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há 26 dias
...antor, no estado de São Paulo. A Polícia do Rio de Janeiro co... ... existência de cafeína e MDMA. Conforme relatado pelas testem... ...seguidos de paradas cardíacas. A esposa do cantor, com quem e... ...nte o arrastavam para a farra. O adagio popular “Diga-me com ... ... de todas as formas possíveis. Naquela noite fatídica em que ... ...sma levantada na dor da viúva: Há quem cabia a culpa pelos de... ... em resposta a aplaudiu de pé? A resposta a essa pergunta, pa... ...obridos pela tristeza do luto. O casamento enfim se acabara, ... ...amente por seus maus exemplos? Na esfera jurídica, a culpa in... ...vo entre as partes envolvidas. Porém é preciso distinguir ent... ...cunstâncias e do dano causado. Ao longo dos anos, vários caso... ... à reparação por danos morais. Embora o término de um relacio... ...orais derivados dessa ruptura. Cada caso, contudo, deve ser m... ...ção brasileira nesse contexto. Outro ponto é que a legislação... ...zes e absolutamente incapazes. São capazes para a vida civil ... ...quer seja psíquica, ou física. Logo, em se tratando de maiore... ...tos, ações e omissões ilegais. Por exemplo, para que alguém c... ... desta organização societária. Atualmente, milhares de decisõ... ...ibuir culpa pelo fim da união. A verdade é que determinar pre... ...tos românticos dos envolvidos. No passado, tentativas de regu... ...nações injustas em manicômios. Eventualmente, legisladores e ... ... estatal não deve se debruçar. Caso as partes envolvidas busq... ...sofias, religiões e políticas. É uma realidade comum que, ape... ...cam o fim dos relacionamentos. O início de um casamento, muit... ...luenciam na dinâmica familiar. Com o tempo, a relação pode en... ...a maneira mais justa possível. Embora o fim de um casamento p... ...ada com compreensão e empatia. Definitivamente, não existe ne... ...a culpa de uma ou outra parte. As teorias contemporâneas sobr... ...a, reconhecido essa realidade. Em um caso que advoguei, um cl... ...ias ao casamento na sociedade. Consequentemente, segundo o au... ...a, seus prejuízos financeiros. Entretanto, a justiça mineira,... ...uta profissional do professor. Colhe-se da fundamentação: “Como demonstrado por ele na p... ... próprios cônjuges envolvidos. Não se deve apontar como respo... ...il, mas muitas vezes, injusta. Ao abordarmos questões familia... ...ão intrinsecamente emocionais. Em determinadas situações, tor... ...pela infidelidade do parceiro. Esta premissa baseia-se no ent... ...r emocional da pessoa afetada. Observemos um caso: Zezinho veio a saber que sua e... ... um momento tão significativo. Considerando a legislação vige... ...ula o Código Civil Brasileiro. A atribuição de responsabilida... ...ibuição de danos indenizáveis. Dessa forma, nem a existência ... ...ados pela dissolução da união. Portanto, a proposição de açõe... ...sistema judiciário brasileiro. A responsabilidade civil, segu... ...entação jurídica e probatória. Assim, responsabilizar terceir... ...estado democrático de direito. A bagunça estaria formada. Valmir Moraes, é advogado do D... ...de Metropolitana de São Paulo. www.valmirmoraes.com
há 26 dias
Afinal, existe culpa indenizável por parte de terceiros, pelos dissabores ao fim de um relacionamento? Qual a minha responsabilidade? E a dos outros? Posso proCom o término de um relacionamento afetivo,surgem inúmeras dúvidas sobre as responsabilidades legais que cada parte envolvida pode ter, inclusive terceiros. Em que circunstâncias um terceiro pode ser considerado legalmente responsável e passível de necessitar alguém, agora que o casamento ou namoro chegou ao fim? indenizar por danos morais decorrentes do término de uma relação?
há 26 dias
A quem atribuir a culpa e prejuízos após a frustração do fim do relacionamento ou casamento?Investigação da Responsabilidade de Terceiros em Indenizações por Danos Morais Após Términos de Relacionamentos Afetivos
há 26 dias
...antor, no estado de São Paulo. A Polícia do Rio de Janeiro concluiu as investigações no último dia 23 de maio de 2021 e concluiu que a queda e a morte foram acidentais. Naquela noite, MC Kevin havia saído do quarto de hotel em que estava com a esposa, para ir se encontrar com amigos em outro apartamento no mesmo edifício, onde estavam uma mulher e alguns amigos do cantor, em uma noitada regada a sexo, bebidas e possivelmente entorpecentes, já que o exame posterior feito no cantor, constatou a existência de cafeína e MDMA. Conforme relatado pelas testemunhas, ao ouvir que sua esposa se aproximava, assustou-se com a possiblidade de ser flagrado pela amada, e tentou mudar de apartamento pela sacada, quando acidentalmente escorregou para uma queda livre de 15 metros, vindo a falecer em virtude de múltiplos ferimentos seguidos de paradas cardíacas. A esposa do cantor, com quem ele estava casado a apenas 15 dias, ferida pelos acontecimentos, em um discurso público durante o funeral do infeliz defunto, desabafou acusando os amigos solteiros do cantor de terem contribuído para a morte do cantor, pois seriam más companhias que constantemente o arrastavam para a farra. Este é um fato corriqueiro de nosso dia. Quem nunca ouviu o conselho de uma mãe ou de um pai, implorando para que filho se mantenha o mais longe possível das más companhias? O texto bíblico de Provérbios 13, 20 afirma a milênios que “Quem anda com os sábios será sábio; mas o companheiro dos tolos sofre aflição.” O adagio popular “Diga-me com quem andas e direi que és”, traz a mesma orientação, quanto a ser cautelosos em nossas companhias, ao atribuir a forma como somos moldados em absoluta estreiteza com o meio que convivemos de todas as formas possíveis. A justiça brasileira ao jugar caso criminais, por mais que a regra constitucional impeça veemente de estender a pena além da pessoa do condenado, costumeiramente aplica sentenças judiciais, que ao arrepio da lei, e descaradamente, se claramente são fundamentadas na tal vida pregressa e marginalização dos acusados, prejulgando as relações com terceiros comparsas, como prova da senda criminosa dos investigados. Advogado quando sente essa energia maliciosa e miserável no processo já deve visar o cliente que ele começa a subir no cadafalso. A valoração dos antecedentes nas decisões, é uma forma de provar nos autos de um processo criminal, e isso de modo cabal, que o acusado anda em um meio duvidoso, portanto culpado, como tem sido recorrente em diversos julgamentos, que corrompidos pelos preconceitos e paixões humanas, são apenas um triste reflexo da incestuosa e prostituída relação dentre as instituições policiais, de acusação e da justiça. Em um caso muito específico que acompanhei, por diversas decisões o judiciário fundamentava a manutenção da prisão atual do acusado em uma prisão ocorrida a muitos anos, já extinta pelo cumprimento, ou seja, a dívida estava paga a sociedade, mas pelo olho do judiciário ainda estava valendo em partes. A alegação da defesa, de que tal histórico não poderia orientar a decisão, nem em segunda instância contribuiu para afastar a voracidade dos julgadores sobre a cabeça do réu. O Estado ao julgar, deixou de ver o réu que se apresentava no balcão da justiça naquele instante, para o julgamento, e conseguia enxergar apenas o indivíduo de dez anos atrás. Só que aquele já havia pago a sua pena a sociedade. No caso, o réu estava a mais de 10 anos sem delinquir, plenamente recuperado, fato que passou despercebido no processo pelos julgadores, enquanto a falta já paga a sociedade no passado a quase uma década constituiu-se na motivação para que o Estado punisse o réu po rum delito cometido logo após o primeiro, também a quase dez anos. Certo é, que os outros nos veem por nossas companhias, onde estamos ou por onde passamos, e mesmo que um o indivíduo exista, para os outros ele é um reflexo direto do comportamento social do grupo onde ele faz parte. Curioso é que o Estado teria deveria ter elevação o suficiente para ver distinguir as diferenças advindas do tempo, espaço e indivíduos que estão inseridos dentro dessas realidades. Porém ao que parece, nem mesmo os complexos concurso públicos e provas pelos quais são escolhidos os julgadores e demais serventuários da justiça, são capazes de garantir que esse conhecimento chegue aos suntuosos fóruns, salvo por raríssimas e belas exceções. No ocorrido, naquela noite fatídica em que morreu MC Kevin, as mais afetadas em seus direitos, muito provavelmente as únicas que amavam de verdade, foram a esposa e mãe do falecido. As mulheres não raras são as primeiras atingidas pelos erros da coletividade, e talvez por isso, eram no passado as primeiras a serem salvas durante naufrágios, pois obviamente que a culpa da tragédia não era delas. A pergunta que não quer calar, é a mesma levantada na dor da viúva: Há quem cabia a culpa pelos desdobramentos que culminaram na trágica morte do cantor e consequentemente na dor inigualável de sua esposa, conforme ela reclamou a multidão que em resposta a aplaudiu de pé? O direito existe para dar solução aos conflitos e resultados desses, causados por nossas infrações aos acordos que são firmados na vida cotidiana, que quando descumpridos causam dores a todas as pessoas que dividem a caminhada da vida conosco. Os processos nascem do direito e são delimitados pelo direito positivo. Podemos dizer que todo ato ilegal é um ato de egoísmo e baixeza humanae e levá-lo ao judiciário é uma declaração de que não conseguiremos seguir a vida em paz, sem o socorro do Estado. Mas antes de decidir, o poder estatal decidirá mesmo se sua intervenção é mesmo necessária, ou estou passando apenas por um dissabor pessoal, sem nenhum reflexo negativo a paz da sociedade como um todo. Por isso, os rituais do direito são sempre floreados com títulos magníficos, palavras rebuscadas, expressões em línguas mortas e estranhas, ostentações no vestuário e nos palácios da justiça, teatralmente organizado para expressar logo de início, a todas as partes que se socorrem no judiciário, que enfim estão diante de uma explosão de caráter e lucidez moral, em contrariedade as mazelas humanas, justamente o produto faltante a alguma das partes ou a ambas, e que motivou da pendenga. Os rituais do direito, e seus arquétipos suntuosos constituem-se em um exemplo fictício da sociedade humana perfeita, ou ao menos pretendem assim o ser, elemento ritualistivo importante para devolver a paz ao caos, representado no processo. Curioso ver, que aquilo que confere legitimidade a existência da estrutura legal judiciária, é a falta de moralidade, a ilegalidade e falta de caráter dos humanos, pois é graças a esses desvios sociais, que ainda precisamos de um sistema de leis, de um órgão acusador e de um judiciário formal. A realidade, é que a existência humana não é de modo algum tão fantasiosamente bela e formal, como muito bem demonstram as notícias de jornal e os processos judiciais, sem adentrar-se muito no comportamento deplorável dos políticos e dirigentes do Estado de modo geral, motivo pelo qual os rituais, títulos e palácios, por vezes são apenas uma ostentação vazia, se não acompanhados por decisões coerentes com a verdade, justiça, retidão e mais importante, sejam sempre uma defesa a paz social da coletividade e não um presenete aos egoistas e aproveitadores que enchergam nos Autos de um processo, apenas um meio de enrriquecer ilicitamente ou provar algum devaneio pessoal de justiça, sem importar-se com os resultados da coletividade. Recentemente, por casião das obrigações individuais de rasguardar-se dos riscos de contrair o COVID-19, aportou no judiciário catarinense um pedido de salvo conduto em sede de Mandado de Segurança a fim de autorizar apenas um habitante de uma certa cidade, a não utilizar a máscara facial em lugares públicos, e a decisão do judiciário catarinese, nesse sentido não poderia ser mais certa ao determinar: “Fosse o impetrante o último e único indivíduo morador de Criciúma, ou afinal o último habitante do planeta (...), não haveria o menor problema para que circulasse livremente sem máscara e ficasse exposto ao Covid-19 por sua livre e espontânea vontade, uma vez que não transmitiria seus males para quem quer que seja”.(...)“Uma decisão deve comportar argumentos jurídicos e não humanistas, mas é de ser dito que o direito de que ninguém seja contaminado pelo impetrante é superior na escala básica de valores humanos ao direito que o mesmo sustenta ter quanto à sua liberdade”.(...)“Recomenda-se pois ao impetrante que use a máscara”.(juiz Pedro Aujor Furtado Junior) Neste caso, em comento, o fato jurídico aqui debatido, tal como aconteceu no triste evento da despedida da companheira do artista, em frente ao seu caixão fúnebre, é se os péssimos exemplos dos amigos do falecido, os faziam culpados, por terem contribuído inegavelmente para que a felicidade escapasse pela porta dos fundos da família e fossem todos encobridos pela tristeza do luto. O casamento enfim se acabara, e de quem é a culpa? Seria a culpa pelo fim da felicidade, dos amigos do falecido marido? E se existe mesmo alguém se culpar, é possivel pleitear e receber uma indenização deste cidadão em virtude dos projuizos sofridos por aquele que sofre de amor? A legislação brasileira, de modo geral, ao atribuir deveres e responsabilidade individuais, conforme o Código Civil de 2002, inicia tratando os cidadãos e cidadãs brasileiros em capazes, relativamente incapazes e absolutamente incapazes. São capazes para a vida civil todos os maiores de 18 anos e relativamente incapazes aqueles que tem entre 16 e 18 anos. São considerados incapazes para a vida civil todos os menores de 16 anos e porventura aqueles que estão impedidos, por motivos de saúde quer seja psíquica, ou física. Logo, em se tratando de maiores de 18 anos, plenamente capazes, não existem outros responsáveis pelas próprias ações que não o próprio cidadão, devendo responder individualmente por seus atos, ações e omissões ilegais. Para que alguém constitua família por meio do matrimônio ou união estável, é imprescindível que ele seja maior de 18 anos ou emancipado, e plenamente capaz. Na vida conjugal, tem-se que a reunião de pessoas com o fim de constituir família é uma sociedade de fato e de direito, cabendo a cada um, a responsabilidade conjunta para manutenção da saúde desta organização societária. Atualmente se contam as milhares, as sentenças judiciais de divórcio e dissolução de união estável, que versam diligentemente acerca da omissão de responsabilidades de uma das partes em decorrência da união proposta por ambos os contraentes, porém em seu bojo, decidem que não existe culpa motivadora pelo do fim do casamento, por sr impossível identificar o momento em que um relacionamanto amoroso começa a ruir, e mais certo ainda, que nem mesmo cabe ao Estado quere saber, pois não deve ter qualquer influência sobre o querer romântico das partes envolvidas na história de amor que culminou no casamento. No passado, quando o Estado quis atuar na vida privada dos amantes, o bárbaro entendimento de que a infidelidade conjugal era crime, teve que inúmeras mulheres foram vitimadas pelo próprio marido em casos comprovados ou não de adultério, e outras foram destruídas em processos judiciais de separação e divórcio, ou internadas em manicômios para morrer a míngua, até que, os legisladores e juízes, enfim compreenderam que é praticamente impossível identificar as motivadoras para o fim de um relacionamento conjugal, e pior, quem seria o culpado pelo fim do sonho matrimonial, e mais importante ainda: Não cabe ao Estado envolver-se na vontade romantica de seus cidadãos, a não ser que disso resulte algum crime e prejuizos reais a terceiros. Apenas as partes envolvidas, se buscarem terapia apropriada, e ainda quem sabe, virão a descobrir os motivos que colocaram um fim na bela história de amor, que tão felizes, um dia projetaram para as suas vidas. Neste contexto, o adultério, os desentendimentos, as fugas, os ataques de fúria (sem violência ao parceiro), o desleixo para com o sentimento, com as necessidades do outro, o desrespeito verbal (sem violência ao parceiro), são apenas, e nada mais, reflexos do desamor, esse vilão tão frequentemente inspirador de poetas, cancioneiros, artistas, compositores, e outros mais que conseguem compreender a existência humana, muito além do teatro cotidiano que montamos com nossas leis, nossa filosofia, nossa religião e nossa política. É bem verdade que tardiamente, descobrem os amantes, que conheceram verdadeiramente o seu amor por ocasião da separação e divórcio, quando então, ambos buscam culpados ao ver nos atos processuais de um de outro, que a princesa era na verdade a bruxa malvada, e que príncipe ainda era um sapo. Advogados que operam no direito de família frequentemente se veem esgotados, em decorrência da carga psicológica e emocional negativas, que advém dos relatos desgastantes das partes. Aquela sociedade conjugal simples realizada pelo celebrante, nos degraus da paróquia antes da troca de alianças, mostrou-se com o tempo mais complexa que uma teoria de física quântica. A sociedade conjugal tradicional inicia-se com os dois pombinhos, e vão sendo acrescidos de filhos, que também são netos e sobrinhos de outros, esses com aspirações e vontades sobre a prole,tal como sogras, cunhados e cunhadas, sogros, e anda amantes, filhos fora do casamento, patrões, vizinhos, pastores, padres, professores, funcionários, terapeutas, detetives, policiais, amigos e colegas de boteco, e por fim, quando o baile perde o compasso, surgem os representantes da retidão, com suas sugestivas vestimentas em seus palácios, e títulos ostentadores de advogados, conciliadores, juízes, oficiais de justiça, em um espetáculo por vezes grotesco criado pelos ex-amantes, onde cada ator tem um peso, para que o “Enfim Casados” dê lugar para o “Enfim Divorciado” e uma dancinha nas redes sociais. O palco das relações que não deram certo, é o derrame de confusão certa, nem que seja de sentimentos, ou seja, ao se decidir um divórcio judicialmente, o problema já havia sido criado muito antes do peticionamento pelo socorro do Estado. Se fosse o contrário, não haveria necessidade de omplorar ao Estado Juiz em sua paz para opinar e determinar. Definitivamente, não há nenhuma possiblidade que permite buscar culpados, haja vista, que ambas as partes cocorrem para o fim da união amorosa. Sua vontade, originada em momentos alheios a vontade do judiciário e defensores é o único motivo pelo fim do relacionamento, sendo portanto impossível determinar a culpa a este ou aquele. As teorias sobre amor responsável, trazem mais luz sobre este entendiemento, a vista da psicoterapia moderna, e o judiário a quem cabe apenas o tecnicismo jurídico para decidir, de forma clara e concisa veem determinando: EMENTA: APELAÇÃO - PROMESSA DE CASAMENTO - DANOS MORAIS - MEROS DISSABORES E CONTRARIEDADE - INDENIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA. Aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação e sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0479.14.020557-2/001, Relator (a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2019, publicação da sumula em 20/09/2019- autos princiais 0205572-46.2014.8.13.0479) No caso acima, "autora relatou que o término do compromisso ocorreu pela primeira vez a 28 dias do enlace, devido à morte do pai do noivo. Posteriormente, o casal reatou, mas passado algum tempo o homem viajou e deixou de contatar a companheira. Contrariada, a noiva ajuizou pedido de indenização contra seu antigo companheiro. Ela alegou que o noivo não teve uma atitude correta ao terminar às vésperas do casamento, prejudicando sua reputação, suas finanças e sua saúde. A noiva disse ainda que, além dos danos psicológicos, se sentiu envergonhada com toda a situação" (...) "Em sua defesa, o homem alegou que não existia um relacionamento harmonioso entre ambos, e, por isso, optou por cancelar a cerimônia e desfazer o noivado. O noivo acrescentou que tentou retomar a relação, mas constatou que a união não funcionaria por causa da incompatibilidade de gênios." (...) "O pedido foi julgado improcedente. Inconformada, a mulher recorreu, mas a decisão foi mantida.De acordo com o relator, desembargador Maurílio Gabriel, optar por não casar não corresponde a uma atitude ilícita. Segundo o magistrado, o acontecido não deve ser indenizado, pois toda relação está sujeita ao término e sempre podem existir aborrecimentos"(Conforme noticia veiculada em https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/justiça-nega-dano-moralanoiva-abandonada.htm#.YPWZdehKjIU) Em outro caso, também do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em que uma mulher recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), alegando que a culpa pelo fim relacionamento seria do cônjuge , portanto pedia o aumento do valor a ser pago como pensão alimentícia para o filho, pensão alimentícia para ela própria, e nova partilha de bens com exclusão da partilha das dívidas do casal, o desembargador Raimundo Messias Júnior,em seu voto explicou que a Emenda Constitucional nº 66/10 suprimiu a necessidade da prévia separação do casal para fins de decretação do divórcio e, portanto, “não há mais como se debater sobre aferição de culpa pelo fim do casamento". Por fim declarou em seu voto que"a teoria da culpabilidade matrimonial é matéria já superada no Direito de Família”, ou seja,a culpa pelo fim do casamento não se discute. Neste sentido, tratando de sociedades conjugais, tanto a legislação brasileira, como as decisões judiciais atuais são pacíficas em decidir que à vontade unilateral de qualquer uma das partes envolvidas no casamento, é motivo mais que o suficiente para pôr fim ao matrimônio, isso inclusive, independente da divisão de bens. É bem verdade, que infelizmente raríssimos julgadores no Brasil, costumam indeferir pedidos de divórcio em sede de liminar, mas essa é daquela coleção de incompreensível atuações estatais dos que assumem a função pública, mas equivocadamente acham que a mesa e a cadeira é deles. É obvio, e alguém precisa dizer a esses desinformados que o casamento é uma união de vontades, e que se faltar a vontade de uma das partes inexiste no mundo dos fatos o matrimônio, sendo pretenciosa que a vontade estatal queira alterar os fatos e conferir por decisão alienígena, amor para um relacionamento já falido. Por esse motivo, é cada vez mais comum que casamentos e uniões estáveis sejam findadas em sede de pedido liminar, ao judiciário. É a decisão mais inteligente a se tomar. Não será a audiência de instrução que ligará as amarras rompidas pelos ex-cônjuges em intermináveis sessões pessoais de desamor cotidicano doméstico. Quando um magistrado dá voltas processuais para provar que não cabe a decretação do divórcio em sede de liminar, requerida por uma das partes, todo seu esforço em se fazer sábio nos Autos comprova justamente o contrário. Como aceitar que exista poder humano grande o suficiente para plantar amor, tesão e respeito no coração dos litigantes? Seria possível somente se o magistrado em tese, fosse o Cupido, o que aparentemente é impossível, tespeitado aqui as opiniões divergentes. Tecnicamente, não há prova maior que produzir nos Autos, que a própria vontade de uma das partes em não permanecer casada. Também não é função do processo definir culpados para o fim do relacionamento, não importa qual seja a alegação da outra parte. Você, quem sabe esteja se perguntando, se a deslealdade da parceira ou do parceiro adúltero não deva concorrer como prova processual para o fim da sociedade conjugal. A resposta é não. Compreende se, socialmente falando, que quando existe qualquer tipo de deslealdade na sociedade conjugal, os motivos subsistem em outros fatos construídos durante a união. Juridicamente falando é inviável identificar o que tenha causado tal comportamento, mas é certo em muitos casos, que o amor já estava ausente quando as deslealdades se iniciaram, motivo este, aceitável para o fim do relacionamento, se requerido por qualquer uma das partes. Mas a dúvida persiste. Poderá a parte ofendida, pelo fim do relacionamento requerer contra alguém, por ter sofrido tamanha frustração, depois de investir toda sua energia força e amor, em uma relação que se mostrou enganosa? É afirmativo que todo e qualquer relacionamento da modernidade, esteja fundado em forte cunho emocional e que assim como todas as expressões de sentimento humano, masterizam-se para o campo das ideias, e daí para a forma de fatos jurídicos, os quais, aí sim somam ou atentam contra toda a sociedade, tendo reflexo direto ao instrumento base da sociedade que é a família. Porém, nestes casos em específico, torna-se praticamente impossível identificar um culpado pela implosão do núcleo familiar, que não sejam em primeira e última instância, apenas os dois cônjuges. Não há culpa alguma na sogra, filhos de casamento anterior ou atual, sogros, aquele cunhado mal amado, amigas ou amigos de boteco, etc. O que se torna admissível, nesses casos, são ações de ressarcimento por Danos Morais, sofridos em decorrência de fatos que cominaram para o fim do relacionamento, tais como atos de adultério flagrante, não causados por aquele que se sentiu vitimado pela deslealdade do outro. Explico: digamos que o Zezinho veio a saber que sua esposa estaria em um famoso motel da cidade de Sacanalândia, pois estaria passando em frente à portaria, quando viu o carro de sua esposa entrando no estabelecimento, na companhia do Ricardinho, famosa manicure da região. Até então somente ele sabe do ato furtivo e desleal de sua companheira. Nenhum dano moral se configurou. Cabe a ele pedir pelo fim do casamento e se quiser, informar os motivos, contudo nenhum dano moral foi configurado. Agora digamos que ao ver a esposa em flagrante deslealdade matrimonial, Zezinho invade o estabelecimento, grava um filme dos amantes, e em seguida faz publicações das imagens dos amantes nus nas redes sociais via internet, causando enorme escândalo na pacata cidade. Neste caso, estará configurado o dano moral, contudo as vítimas são os amantes, que flagrados em situação intima por Zezinho, foram expostos por ele próprio ao vexame público. Em segundo exemplo, Zezinho de nada sabe, enquanto sua amada esposa curte apaixonados momentos com Ricardinho no ambiente secreto do motel, e ambos filmam os atos libidinosos e enviam para um grupo em um aplicativo de redes sociais. Por azar de ambos, as imagens da esposa do Zezinho, viralizam país afora, citando-o como marido traído, causando enorme prejuízo a sua imagem pública, que passa a ser ridicularizado nas ruas, tem-se que supostamente houve dano moral ao Zezinho, causado por sua esposa infiel e pelo Ricardinho, que devem indenizar o marido pelos danos sofridos, se devidamente comprovados. Neste condão, em um caso que repercutiu na pacata cidade mineira, quando uma noiva recebeu da amante do seu noivo no dia de seu casamento uma mensagem que se tornou pública, de que a estaria sendo traída, fato incontroverso, já que no dia da celebração do casamento o aspirante a marido foi morar na casa da amante com todas as suas trouxas, o juiz Roberto Apolinário de Castro, da 2ª Vara Cível de Governado Valadares acatou os depoimentos testemunhais que comprovaram que o fato ocorreu em uma cidade pequena, envolvendo uma pessoa conhecida por ser servidora pública, portanto ficaram evidentes a humilhação e o abalo com a descoberta de uma traição no mesmo dia do casamento. Neste caso, a noiva havia dispendido dinheiro próprio para a realização da cerimônia, tendo inclusive, comprado o terno do homem amado, ou seja, plausivel nominar o momento, a projuizo material e moral, e mai importate, o causador do efeito devastador na vida da pessoa ludibriada. Fora essas situações, não há que se falar em danos indenizáveis por terceiros, oriundos do fim da união conjugal. Por mais que o marido culpe as amigas da esposa ou suas irmãs, a sogra, o pintcher que a noiva ganhou de um amigo como presente de casamento, e que agora late sem parar, o papagaio fofoqueiro que a sogra deu ao filho, por minar o amor conjugal, cominando no fim da união matrimonial, nenhum desses entes poderão ser responsabilizados civilmente pelo término da relação, pois a responsabilidade na administração e organização da sociedade conjugal pertence unicamente aos envolvidos que deram início ao casamento ou união estável. Neste contexto nem a concubina, ou o concubino deverão arcar com prejuízos supostamente morais, causados pelo comportamento dos conviventes, eis que as responsabilidades desses últimos estão definidas entre eles, e não alcançam terceiros. Se fosse assim teríamos uma enxurrada de ações judiciais contra a dona do bordel que faz propaganda de suas beldades cidade afora, o dono do boteco da esquina onde o marido passa às sextas-feiras bebendo com os amigos, a cabeleireira recém divorciada que faz propaganda a esposa da sua recente liberdade sexual, o pastor com seus sermões de domingo sobre moralidade e submissão da mulher, o vizinho fofoqueiro, o concunhado frustrado sexualmente que fala mal do marido para a família inteira, aquela irresistível dançarina famosa da TV que rebola até o chão, o personal trainer de barriga malditamente definida que trabalha na academia onde a esposa frequenta, os donos de plataformas de aplicativos de relacionamento atuais, todos eles sem distinção, estariam dando lucros intermináveis a escritórios de advocacia. Responsabilizar terceiros pelo comportamento irresponsável de membros da sociedade conjugal, plenamente capazes, que livremente anuíram viver com a pessoal amada, conhecendo as vontades um do outro, é uma aberração jurídica impossível no estado democrático de direito. A bagunça estaria formada. Quem sabe os mais conservadores, no conceito, porque nos atos da intimidade somos mesmo apenas hipócritas seres humanos, alegam que o casamento é um bem protegido pela Constituição Brasileira, portanto haveria como um terceiro atentar dolosamente contra o casamento. O contexto da proteção constitucional do casamento está na atuação estatal da criação e gestão de políticas públicas que visam criar ambientes sociais de moradia, saúde, educação e segurança pública favoráveis ao florescimento e permanência das uniões conjugais, sem nenhuma influência negativa governamental. Fora isso, o bom convívio interno das sociedades conjugais, é de responsabilidade unicamente dos envolvidos, aos quais cabe decidir em conjunto, sobre os moldes e a forma como coexistirão na sociedade. Neste diapasão, não é demais lembrar que o estado não pode influenciar sobre conceitos de religião ou moralidade que regem a vida conjunta, ou a qual definição sexual devem pertencer os membros da sociedade conjugal, ou até mesmo quantos membros devem perfazem a referida união, ainda que a poligamia seja criminalizada no Brasil, na prática são reconhecidas as relações poli afetivas, se forem do interesse recíproco dos membros da sociedade conjugal. No mesmo sentido, as práticas sexuais e íntimas escolhidas por cada núcleo, desde que não ocorram comportamentos ilegais entre os pares, e com terceiros, gerando prejuízos a terceiros ou a coletividade, não dizem respeito ao Estado. Seria demais pensar que o governo que não consegue administrar as estradas do país, teria capacidade para administrar as camas de seus cidadãos. Cabe registrar aqui que o Pseudo-conservadorismo-fundamentalista, sempre delirou por um Estado que defina os gostos e desejos mais humanos de seus cidadão, mas fato é, que este poder não deve ser dado aos governos, pois abalaria os fundamentos da existência humana, a qual é baseada na diversidade comportamental e por outro lado, daria mais poder ao Estado, o qual se pudesse decidiria quando e quanto defecaríamos a cada vez. Outro motivo, é que o Estado foi concebido desde sempre por causa do indivíduo, e não o contrário. A Lei positivada só deve existir com vistas a proteger o cidadão, logo, as necessidades, direitos e opções individuais devem sempre sobrepor a qualquer interesse do Estado. Quando os governos e seus sistemas, se voltam em seu ofício contra o interesse do povo, por mais que se utilizem de belos discursos para tanto, a administração transmuta-se em uma organização delinquente, por conta que se apropria de um poder que não é seu de fato. São soberanas a intimidade e vida privada dos cidadãos, e esses são valores supremos acima do próprio Estado, considerado a milênios como o templo mais sagrado do indivíduo, sua profanação, a todos os povos da história passada, significou a queda de governos e reis. Como a unidade conjugal se presta a ser uma união de intimidades, a tal ponto que as partes durmam nuas, despidas de qualquer preconceito de um para com o outro, é incabível que haja jurisdição estatal sobre os atos privados da vida conjugal. Da mesma feita, juridicamente falando, terceiros não podem ser responsabilizados pelo fim da unidade, pois estavam igualmente alienados da relação, estando impossibilitado de exercer qualquer tipo de ingerência real na vida dos cônjuges. Se porventura, alguma influência externa foi exercida a ponto de balançar os fundamentos do casamento, ainda assim só ocorreram por liberalidade de um, ou dos dois cônjuges. Em resumo, juridicamente falando, ninguém pode ser responsabilizado pelo fim de determinado matrimônio, mesmo que seja parte de momentos da relação conjugal, está alheio a unidade familiar, logo não existe uma ação de reparação por dano moral ou material intentada unicamente por ocorrência do divórcio de alguém, por mais partido que tenha ficado o seu pobre coração. Nesses casos, com dizia o poeta: “Amor com amor se cura”. Ou seja, não será uma sentença judicial contra um terceiro que irá restaurar um novo amor ao sofredor. Poderá surgir, no curso do divórcio, o questionamento quanto aos eventuais bens materiais que obrigatoriamente são divididos por ocasião do divórcio, e que foram amealhados pelos cônjuges. A parte insatisfeita pelo fim do casamento, no qual ele ou ela entende que um terceiro tenha influenciado a divorciar-se, e por isso perdeu bens que compartilhava na união, ao dividi-los com a esposa, ou em um pensamento mais machista e antiquado ainda, imaginar que pagou a esposa para que ela aceitasse o fim do casamento. Alguns pontos precisam ser esclarecidos antes de compreender todos os fatos como eles são, e não como o sentimento erroneamente machista nos plantou na nossa formação como sociedade doentia e hipócrita. A sociedade conjugal é uma reunião de fato e de direito onde 2 pessoas se unem com o fim de constituir família e produzir bens, os quais são de propriedade da sociedade conjugal, e não diretamente daqueles que fazem parte da referida associação. Neste contexto, veja que aos filhos cabe o direito de herança e não o direito sobre os bens, da mesma forma como para a esposa e de modo semelhante com o marido. Por ocasião do fim do casamento, feito o inventário de todos os bens e dívidas contraídos pelos sócios, caberá a cada um a sua parte, conforme definido no acordo e sentença, ou seja, se “quem casa quer casa” como diz o ditado, caberá também no final do casamento o outro ditado que diz “no amor meu bem para lá e meu bem para cá, no divórcio, meus bens para cá e seus bens para lá”. Fica claro, que nenhum dos cônjuges perderam bens por ocasião do divórcio, apenas, dividiram conforme o direito de cada um, pois aqueles bens que partilharam com os ex-amados, de fato não pertenciam para aquele que fica e chora. O que de fato havia até então, era uma sociedade de pessoas onde cada um participava com a sua parte dos bens, e finda a união, cada um levou sua sacola de dinheiro embora. Nos casos em que a esposa não tinha uma carreira ativa durante a vigência do casamento, normalmente é definido no divórcio, que o marido pague um determinado valor a título de pensão alimentícia, por um também determinado tempo. Alguns ex maridos, equivocadamente imaginam que estão pagando pensão a esposa, quando de fato apenas estão indenizando a ex-companheira que dedicou-se a sociedade conjugal, por muitas vezes cozinhando e cuidando dos filhos crianças, administrando os assuntos domésticos, representando a família em conjunto com o marido nos diversos eventos sociais, em tudo concorrendo para que o então parceiro alcançasse sucesso em sua carreira profissional, portanto, nada mais justo, que ao fim do relacionamento e sociedade conjugal, por determinado tempo seja a mesma indenizada, para que de igual modo possa dedicar-se a retomada de sua carreira profissional, e garantir sua subsistência e independência. Neste último caso a pensão não deve ser vitalícia, sob pena de configura-se em enriquecimento ilícito da pensionista ou do pensionista as custas do alimentante. Ainda assim é importante frisar que não há nenhuma perda financeira de nenhuma das partes que se excluem da sociedade conjugal pois também neste caso, a pensão alimentícia constitui-se em justa divisão de haveres. Assim, mesmo que por infundada revolta, aquele que restou insatisfeito com a perda do parceiro ou parceira, represente contra terceiro em ação de indenização, não caberá de forma alguma pedido de indenização fundado unicamente na divisão de bens, pois não houve perda de bens pessoais, mas mera divisão dos bens adquiridos em conjunto durante a composição familiar. Logo, conclui-se que é inadmissível responsabilizar juridicamente terceiros pelo fim de uma relação conjugal, já que os únicos e principais responsáveis pela manutenção do casamento, são as partes envolvidas na sociedade conjugal. Mesmo assim, o conselho dado pela esposa enlutada citada no início do artigo é válido, pois a cada um cabe cuidar dos seus, ainda que juridicamente não seja possível atribuir culpa a terceiros. E aos que ainda permanecem solteiros, lembre-se que ao celebrar um acordo com alguém impossível de ser cuidado ou alguém que não assuma a responsabilidade em nos proteger e ajudar, qualquer sociedade já nasce falida. A dificuldade em analisar essa simples realidade, é motivo do aumento gradual no número de divórcios e solteiros e solteiras convictos, em um mundo cada vez mais individualista e egocêntrica, que não denota segurança em aventurar-se em um projeto de vida com outra pessoa em divisão de tarefas e prazeres. Os modelos de relacionamento mudaram muito com o passar dos anos. Não é nenhuma crítica constatar que relacionamentos são encontrados nas prateleiras virtuais dos mercados de sentimento, no que se tornaram os aplicativos de relacionamentos. A 80 anos, os casamentos geralmente eram precedidos de eventos conhecidos como namoro e noivado, oportunidade em que ambos tinham de conhecer-se, em um ambiente protegidos por uma forte tradição familiar. Claro que muitos desses casamentos eram infelizes, por mais que fossem duradouros, e nisso a evolução societária nos trouxe avanços significativos, que possibilitou maior proteção da mulher e da criança. O avanço tecnológico por outro lado, permite na atualidade que uma breve pesquisa na internet, nos faça conhecer em tempo recorde a felizarda ou felizardo pelos quais estamos sentimentalmente interessados, sendo plausível a abreviação nos antigos rituais de acasalamento humano, chamados de namoro e noivado. Leis foram promulgadas com o fito interesse de proteger as partes mais frágeis da relação, e a revolução feminina contribuiu para que ocorressem mudanças inclusive na cabeça de alguns homens, abrandando abusos por conta da masculinidade tóxica vigente. A revolução sexual permitiu tanto a homens e mulheres olharem com mais respeito para a sua sexualidade e então exigir o mesmo respeito da pessoa com quem se proponha a dividir uma vida. Portanto, concluímos que ninguém se aventura em um relacionamento totalmente enganado pelo parceiro ou parceira, sem conhecer a jornada em que está iniciando, podendo depois fazer-se de mal-entendido. Quiçá poderá depositar suas frustrações na retaguarda de um terceiro, por conduzir mal a relação por suposta influência externa. Quem ingressa na vida a dois sabe que está compactuando com uma instituição milenar, a qual depende em 50% de seu esforço para obter sucesso, e nos outros 50% caberá a sua sócia ou sócio, não restando nenhuma responsabilidade para amigos, parentes, vizinhos, a quem quer que seja. Na eminência de não contar com a responsabilidade do outro cotista na relação, nem inicie um caso e apenas curta o momento do primeiro encontro, se tiver sorte consiga um bom orgasmo, e fuja. Sejamos responsáveis por nossas atitudes, e por quem nós tenhamos a sorte de declarar e receber amor. No livro de Antoine de Saint-Exupéry, de 1945, intitulado em francês: Le Petit Prince, traduzida para o português pelo monge beneditino Dom Marcos Barbosa, como O Pequeno Príncipe, temos uma passagem mítica onde lê-se, “Tu deviens responsable pour toujours de ce que tu as apprivoisé” , A frase famosa, faz parte de um diálogo da personagem Raposa, com o Pequeno Príncipe, quando ele a questiona sobre o significado de cativar, ela inteligentemente argumenta inicialmente: “Tu não és para mim senão um garoto inteiramente igual a cem mil outros garotos. E eu não tenho necessidade de ti. E tu não tens também necessidade de mim. Não passo a teus olhos de uma raposa igual a cem mil outras raposas. Mas, se tu me cativas, nós teremos necessidade um do outro. Serás para mim único no mundo. E eu serei para ti única no mundo...” Por fim, ela conclui que o valor das coisas e seres, é o tempo de nossa vida em que gastamos com elas, concluindo com uma verdade universal, hoje em dia meio fora de moda: "TU TE TORNAS ETERNAMENTE RESPONSÁVEL POR AQUILO QUE CATIVAS". Seja responsável pelos seus e invista tempo em quem assume você o tempo todo. Nas relações os primeiros e únicos culpados e interessados são os que decidiram envolver-se no fato jurídico que se materializou na sociedade de direito. Os outros são apenas os outros. Valmir Moraes, é advogado do Direito Sistêmico, bacharel em Direito pela Associação Catarinense de Ensino – Faculdade Guilherme Guimbala, com especialização Latu Sensu em Psicoterapia pela Faculdade de Tecnologia de Curitiba e Pós Graduando em NeuroPsicologia pela Faculdade Metropolitana de São Paulo. A Polícia do Rio de Janeiro concluiu as investigações no último dia 23 de maio de 2021 e concluiu que a queda e a morte foram acidentais. Naquela noite, MC Kevin havia saído do quarto de hotel em que estava com a esposa, para ir se encontrar com amigos em outro apartamento no mesmo edifício, onde estavam uma mulher e alguns amigos do cantor, em uma noitada regada a sexo, bebidas e possivelmente entorpecentes, já que o exame posterior feito no cantor, constatou a existência de cafeína e MDMA.Conforme relatado pelas testemunhas, ao ouvir que sua esposa se aproximava, assustou-se com a possiblidade de ser flagrado pela amada, e tentou mudar de apartamento pela sacada, quando acidentalmente escorregou para uma queda livre de 15 metros, vindo a falecer em virtude de múltiplos ferimentos seguidos de paradas cardíacas.A esposa do cantor, com quem ele estava casado a apenas 15 dias, ferida pelos acontecimentos, em um discurso público durante o funeral do infeliz defunto, desabafou acusando os amigos solteiros do cantor de terem contribuído para a morte do cantor, pois seriam más companhias que constantemente o arrastavam para a farra.O adagio popular “Diga-me com quem andas e direi que és”, traz a mesma orientação, quanto a ser cautelosos em nossas companhias, ao atribuir a forma como somos moldados em absoluta estreiteza com o meio que convivemos de todas as formas possíveis.Naquela noite fatídica em que morreu MC Kevin, as mais afetadas em seus direitos, foram as únicas que o amavam de verdade, sua esposa e a mãe do falecido. As mulheres não raramente são as primeiras atingidas pelos erros da coletividade, e sempre digo que no passado era por isso, que eram as primeiras a serem salvas durante naufrágios, pois obviamente a culpa pela tragédia não era delas. A pergunta que não quer calar, é a mesma levantada na dor da viúva:Há quem cabia a culpa pelos desdobramentos que culminaram na trágica morte do cantor, e consequentemente na dor inigualável de sua esposa, conforme ela reclamou a multidão, que em resposta a aplaudiu de pé?A resposta a essa pergunta, passa pessa reflexão se os exemplos dos amigos do falecido, os faziam culpados, por terem contribuído inegavelmente para que a felicidade escapasse pela porta dos fundos da família e fossem todos encobridos pela tristeza do luto.O casamento enfim se acabara, e de quem é a culpa? Seria culpados os amigos de farra do falecido marido? É possivel pleitear e receber uma indenização dos amigos domarido, em virtude dos projuizos sofridos, supostamente por seus maus exemplos?Na esfera jurídica, a culpa indenizável é entendida como a ação ou omissão que resulta em dano a outra pessoa, havendo nexo causal e violação de um dever legal de não lesar outrem. No contexto de términos de relacionamentos, isso poderia incluir condutas que intencionalmente procuram prejudicar o vínculo afetivo entre as partes envolvidas.Porém é preciso distinguir entre a responsabilidade direta dos envolvidos na relação e a intervenção de terceiros. Aqueles que, por ações comprovadamente mal-intencionadas, contribuem para o término do relacionamento, podem, sim, ser responsabilizados civilmente, dependendo das circunstâncias e do dano causado.Ao longo dos anos, vários casos foram julgados pelos tribunais brasileiros sobre essa matéria. Por exemplo, nos casos em que um terceiro efetivamente sabota a relação através de falsas acusações ou difamação, a jurisprudência tem, em certas situações, reconhecido o direito à reparação por danos morais.Embora o término de um relacionamento geralmente diga respeito apenas às partes diretamente envolvidas, existem circunstâncias em que terceiros podem ser responsabilizados por danos morais derivados dessa ruptura.Cada caso, contudo, deve ser minuciosamente examinado à luz das evidências apresentadas e do princípio da causalidade. É essencial a consulta a um profissional do direito para avaliar a viabilidade de qualquer ação legal, dada a complexidade e os nuances da legislação brasileira nesse contexto.Outro ponto é que a legislação brasileira, de modo geral, ao atribuir deveres e responsabilidade individuais, conforme o Código Civil de 2002, inicia tratando os cidadãos e cidadãs brasileiros em capazes, relativamente incapazes e absolutamente incapazes.São capazes para a vida civil todos os maiores de 18 anos e relativamente incapazes aqueles que tem entre 16 e 18 anos. São considerados incapazes para a vida civil todos os menores de 16 anos e porventura aqueles que estão impedidos, por motivos de saúde quer seja psíquica, ou física.Logo, em se tratando de maiores de 18 anos, plenamente capazes, não existem outros responsáveis pelas próprias ações que não o próprio cidadão, o qual deve responder individualmente por seus atos, ações e omissões ilegais.Por exemplo, para que alguém constitua família por meio do matrimônio ou união estável, é imprescindível que ele seja maior de 18 anos ou emancipado, e plenamente capaz. Na vida conjugal, tem-se que a reunião de pessoas com o fim de constituir família é uma sociedade de fato e de direito, cabendo a cada um, a responsabilidade conjunta para manutenção da saúde desta organização societária.Atualmente, milhares de decisões judiciais relacionadas ao divórcio e à dissolução de união estável diligentemente abordam a negligência de uma das partes em cumprir com as responsabilidades compartilhadas. Contudo, elas se abstêm de atribuir culpa pelo fim da união.A verdade é que determinar precisamente quando e por que um relacionamento amoroso começa a deteriorar-se é uma tarefa árdua e, mais importante, não compete ao Estado avaliar os sentimentos românticos dos envolvidos.No passado, tentativas de regulamentar aspectos íntimos da vida dos casais, como considerar a infidelidade conjugal um crime, resultaram em tragédias, incluindo violência, processos judiciais destrutivos e internações injustas em manicômios.Eventualmente, legisladores e juízes reconheceram as dificuldades de discernir as causas e culpabilidade no término de casamentos, concluindo que a esfera dos sentimentos românticos fica fora da alçada legal, exceto quando resulta em crimes ou danos reais a terceiros. Essa evolução reflete a compreensão de que a liberdade sentimental é um direito individual, sobre o qual o julgamento estatal não deve se debruçar.Caso as partes envolvidas busquem terapia apropriada, poderão entender os motivos que levaram ao fim de sua história de amor, anteriormente idealizada com alegria. No cerne desses conflitos – adultério, desentendimentos, fugas, ataques de fúria, o descuido com os sentimentos e necessidades do outro, assim como o desrespeito verbal – encontra-se o desamor, tema recorrente na obra de poetas, escritores e artistas que exploram a complexidade das relações humanas além das superfícies cotidianas delineadas por nossas leis, filosofias, religiões e políticas.É uma realidade comum que, apenas após a separação ou divórcio, os envolvidos reconheçam a verdadeira essência de seu amor, muitas vezes projetando culpas um no outro ao reinterpretar a narrativa compartilhada – uma onde princesas revelam-se bruxas e príncipes permanecem sapos. Advogados especializados em direito de família frequentemente enfrentam o desgaste emocional provocado pela tensão psicológica das partes, que revelam a complexa teia de emoções e desencontros que marcam o fim dos relacionamentos.O início de um casamento, muitas vezes celebrado de maneira simples, pode evoluir para uma complexa rede de relações. O casal, inicialmente sozinho, cresce com a chegada de filhos, que se tornam netos e sobrinhos dentro de uma grande família, incluindo sogras, cunhados, sogros, eventualmente até amantes, patrões, vizinhos, lideranças religiosas, educadores, terapeutas, entre outros. Todos, de alguma forma, influenciam na dinâmica familiar.Com o tempo, a relação pode enfrentar desafios. Quando isso acontece, o processo de divórcio se torna inevitável, conduzindo o casal por um caminho acompanhado de advogados, conciliadores, juízes, e oficiais de justiça, cada um desempenhando um papel fundamental para resolver a situação da maneira mais justa possível.Embora o fim de um casamento possa ser visto de maneiras diversas, é crucial buscar um encerramento respeitoso e digno, lembrando que cada história é única e merece ser tratada com compreensão e empatia.Definitivamente, não existe nenhuma possibilidade que permita atribuir culpados pelo término de uma união amorosa, visto que ambas as partes concorrem para o fim da relação. A vontade de cada um, surgida em contextos que transcendem a alçada do Judiciário e seus defensores, é o único fator pelo qual o relacionamento termina. Assim, é impossível determinar a culpa de uma ou outra parte.As teorias contemporâneas sobre o amor responsável e os insights da psicoterapia moderna lançam luz sobre esta compreensão. O Judiciário, que deve se ater ao tecnicismo jurídico para decidir, tem, de forma clara e concisa, reconhecido essa realidade.Em um caso que advoguei, um cliente, que ministrava um curso de filosofoa oriental, foi alvo de um processo judicial. O autor da ação era um ex-marido, anteriormente aluno do referido curso. Alegava o autor que, durante as sessões, o professor mencionava com frequência os ensinamentos de um guru indiano, conhecido por suas visões contrárias ao casamento na sociedade.Consequentemente, segundo o autor, após o curso, sua esposa solicitou o divórcio, argumentando não compartilhar do novo estilo de vida adotado por ele, influenciado, supostamente, pelos conceitos discutidos nas aulas. O divórcio resultou na partilha de bens, o que segundo o Autor, ocasionou a ele a perda de cinquenta por cento de seu patrimônio. O autor atribuiu ao professor a responsabilidade pela mudança de vida que teria dissolvido o vínculo afetivo com sua esposa e, por consequência, seus prejuízos financeiros.Entretanto, a justiça mineira, tanto em primeira quanto em segunda instância, julgou o pedido improcedente. A decisão baseou-se na compreensão de que a influência atribuída ao professor não poderia ser considerada causa direta para o divórcio e a subsequente partilha de bens. Adicionalmente, o ex-marido foi condenado ao pagamento de todas as custas, fundamentando-se na ausência de um direito subjetivo lesado que pudesse ser diretamente atribuído à conduta profissional do professor.Colhe-se da fundamentação:“Como demonstrado por ele na petição inicial, o autor é indivíduo culto, de elevada sapiência, Bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo e Mestre em Direito pela Universidade de Liverpool, advogado em escritório de advocacia, com outras xxx graduações em cursos de universidades brasileiras renomadas, em processo de obtenção do título de Mestre em Filosofia, e, ainda, profundo estudioso das escolas de filosofias indianas, de onde se extrai o tema abordado pelos réus.Diante disso, não é crível conceber que ele foi ludibriado para adquirir o curso e não tinha conhecimento mínimo das práticas que seriam ensinadas. E ainda que não tivesse a plena consciência do conteúdo a ser ministrado, poderia ter se recusado a permanecer no curso quando percebeu que se tratava de práticas deturpadoras da filosofia tântrica, exigindo seus direitos consumeristas pelo engodo. Contudo, o requerente assim não o fez. Pelo contrário, concluiu o curso, obteve seu certificado e passou a desempenhar as funções de terapeuta com base na metodologia idealizada pelo réu até o fim do ano de xxxx, conforme narrou.A parte autora demonstrou, assim, que se utilizou de seu livre arbítrio para se vincular às práticas divulgadas pelos réus, sem qualquer exigência para continuar a fazê-lo, não lhe cabendo imputar aos réus os transtornos que alegou ter com sua ex-esposa. Se o fato de ele se submeter ao curso lhe trouxe abalos de ordem moral e/ou patrimonial, apenas a ele pode ser imputada a responsabilidade por tais abalos.Inclusive, em relação aos danos supostamente sofridos, tenho como incabível a concepção da partilha de bens diante da dissolução de um matrimônio como um dano patrimonial. Como bem salientado pela parte ré, o patrimônio da sociedade conjugal – que, de fato, é uma sociedade pois une a vontade dos celebrantes – é atribuído a ambos os cônjuges quando estes pactuam a comunhão parcial de bens. Dessa forma, o que for adquirido por cada um deles na constância do casamento à sociedade pertence, salvo as hipóteses legais.[…]Percebe-se, portanto, que o suposto dano material que o autor alega ter sofrido não passa de uma divisão de bens adquiridos na constância do casamento e que não eram exclusivamente seus, mas sim da sociedade constituída por ele e a sua ex-esposa. O fato de constarem os bens tão somente em sua declaração de imposto de renda, como sugere, não implica que os bens eram apenas seus. Trata-se apenas de uma opção do contribuinte no momento do preenchimento em declarar os bens comuns, devendo o outro cônjuge, em contrapartida, registrar tal fato na sua declaração.Ante a estas constatações, concluo pela inexistência de danos materiais.Por outro lado, em relação aos danos morais, ainda que traumático todo o processo de divórcio, com o dissolvimento dos laços conjugais e o afastamento do convívio diário com os filhos, entendo que se tratam de desdobramentos inerentes àquele processo. Não deixo de reconhecer que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, mas não se consubstanciam em danos morais advindos da ação dos réus.O que me leva ao exame do último elemento da responsabilidade civil: o nexo de causalidade. Segundo o autor, as citações do guru Rajneesh Chandra Mohan Jain – ou Osho, que fazem alusão ao casamento e tecem críticas quanto a ele, seriam o nexo causal entre a conduta dos réus e os danos causados. Contudo, tal argumento não merece prosperar.Novamente ressalto que o autor se valeu de seu livre arbítrio para se predispor ao estudo da filosofia desenvolvida por Osho e, a princípio, utilizada pela parte ré. Dessa forma, ainda que realmente haja ataques ao instituto do casamento por esta filosofia, fato é que tais ataques não tiveram relação necessária entre a conduta dos demandados e o divórcio do autor.Para que se verifique o nexo causal, é essencial que se torne absolutamente certo que, sem esse fato, o prejuízo não teria ocorrido. E isto não é possível de concluir, pois os percalços sofridos pelo autor que o levaram ao caminho do divórcio só podem ser atribuídos diretamente a ele e às suas próprias ações, ainda que influenciadas pela filosofia aprendida. Isso porque a mera influência de pensamentos não exime o autor, que é plenamente capaz, pelos atos que ele mesmo cometeu.”É evidente que os relacionamentos contemporâneos são marcados por profundas emoções. Estas, por sua vez, influenciam nossos pensamentos e, eventualmente, se manifestam em atos jurídicos, impactando diretamente a sociedade e, em particular, a família. Apesar disso, ao confrontarmos o desafio de desfazer um lar, raramente encontramos culpados claros, além dos próprios cônjuges envolvidos.Não se deve apontar como responsáveis a sogra, os filhos – seja de uniões anteriores ou atuais -, os sogros, aquele cunhado que nunca parece feliz, ou amigos próximos. A complexidade das relações humanas e a subjetividade dos sentimentos envolvidos tornam a atribuição de culpa numa tarefa não apenas difícil, mas muitas vezes, injusta.Ao abordarmos questões familiares, especialmente aquelas que envolvem dissoluções, é vital reconhecermos as nuances e os múltiplos fatores que contribuem para tais situações. A solução não reside no apontamento de culpados, mas na compreensão e na busca de resoluções que atendam aos interesses de todos os envolvidos, especialmente quando crianças estão presentes. Este é um chamado à reflexão sobre as responsabilidades compartilhadas em relações tão intrinsecamente emocionais.Em determinadas situações, torna-se possível pleitear o ressarcimento por Danos Morais — compensações financeiras por sofrimentos psicológicos ou ofensa à reputação — decorrentes de ações prejudiciais que contribuíram diretamente para a dissolução da relação afetiva. Tais ações incluem, por exemplo, episódios de adultério comprovado que não foram provocados pela parte que se considera prejudicada pela infidelidade do parceiro.Esta premissa baseia-se no entendimento de que, quando um dos parceiros sofre por atos desleais do outro, sem ter contribuído para tal situação, este possui o direito de buscar uma justa compensação. Ressalta-se que a admissibilidade destas ações é respaldada tanto pela legislação vigente quanto pelos princípios de equidade, reconhecendo o impacto significativo que tais atos desleais podem exercer sobre o bem-estar emocional da pessoa afetada.Observemos um caso:Zezinho veio a saber que sua esposa estaria em um famoso motel da cidade de Sacanalândia, pois estaria passando em frente à portaria, quando viu o carro de sua esposa entrando no estabelecimento, na companhia do Ricardinho, famoso manicure da região. Até então somente ele sabe do ato furtivo e desleal de sua companheira. Nenhum dano moral se configurou. Se não suoirtar a dor , cabe a ele pedir pelo fim do casamento e se quiser, informar os motivos, contudo nenhum dano moral foi configurado.Agora digamos que ao ver a esposa em flagrante deslealdade matrimonial, Zezinho invade o estabelecimento, grava um filme dos amantes, e em seguida faz publicações das imagens dos amantes nus nas redes sociais via internet, causando enorme escândalo na pacata cidade. Neste caso, estará configurado o dano moral, com os amantes flagrados em situação intima por Zezinho, sendo as vitimas, pois foram expostos por ele próprio ao vexame público.Em segundo exemplo, Zezinho de nada sabe, enquanto sua amada esposa curte apaixonados momentos com o Ricardinho no ambiente secreto do motel, e ambos filmam os atos libidinosos ridicularizando o marido enganado, e depois enviam as imagens para um grupo de amigos de confiança nas redes sociais. Para azar de ambos, as imagens da esposa do Zezinho, viralizam país afora, citando-o como marido traído e frouxo, fazendo com que ele perca o emprego e amigos, causando enorme prejuízo a sua imagem pública, passando a ser ridicularizado nas ruas. Neste caso, temos que Zezinho foi vitima de dano moral, causado por sua esposa infiel e pelo Ricardinho, os quais devem indenizar o marido.Neste contexto, um caso causou comoção na tranquila cidade mineira: uma noiva descobriu, através de uma mensagem no dia de seu casamento, que estava sendo traída. O fato tornou-se incontestável quando o noivo mudou-se para a casa da amante, levando seus pertences, no dia da cerimônia. O Juiz Roberto Apolinário de Castro, da 2ª Vara Cível de Governador Valadares, baseando-se em depoimentos testemunhais, confirmou que o incidente ocorreu em uma cidade pequena e envolveu uma cidadã conhecida, servidora pública, ressaltando a humilhação e o abalo emocional vivenciados pela noiva. Esta, por sua vez, havia investido recursos financeiros próprios na cerimônia, inclusive na compra do terno do noivo, evidenciando prejuízos materiais e morais significativos. O caso destaca, assim, o impacto devastador do ocorrido na vida da noiva, enganada em um momento tão significativo.Considerando a legislação vigente e os princípios do ordenamento jurídico brasileiro, não se configura a possibilidade de indenização por danos morais ou materiais em decorrência do término da união conjugal imputável a terceiros. É essencial reconhecer que a dinâmica e a estabilidade das relações conjugais são de responsabilidade exclusiva dos cônjuges ou companheiros, conforme estipula o Código Civil Brasileiro.A atribuição de responsabilidade civil a terceiros, por comportamentos que interfiram na harmonia conjugal, não encontra respaldo no ordenamento jurídico, excetuando-se casos específicos e com provas concretas de atuação dolosa diretamente ligada ao prejuízo do relacionamento. Exemplos hipotéticos que envolvem a influência de familiares, amigos ou terceiros em geral carecem de fundamento legal para a atribuição de danos indenizáveis.Dessa forma, nem a existência de relações extraconjugais, com a figura da “concubina” ou “concubino”, nem a influência de terceiros através de comentários ou comportamentos, justifica, perante a lei, a responsabilização por prejuízos morais causados pela dissolução da união.Portanto, a proposição de ações judiciais com o objetivo de responsabilizar terceiros por falências matrimoniais baseia-se em um entendimento juridicamente incorreto e desvirtua a finalidade da legislação de proteção à família e aos direitos individuais. Concluir de forma contrária significaria abrir precedentes para a judicialização de relações sociais cotidianas, impactando negativamente no já sobrecarregado sistema judiciário brasileiro.A responsabilidade civil, segundo o Código Civil e a interpretação dos tribunais superiores, requer a comprovação de ato ilícito, nexo causal e danos efetivos, elementos estes não identificáveis nas situações supracitadas. Assim, ratifica-se que as complexidades das relações conjugais são inerentes aos envolvidos na união, não cabendo extensão de culpa ou indenização a terceiros sem a devida fundamentação jurídica e probatória.Assim, responsabilizar terceiros pelo comportamento irresponsável de membros da sociedade conjugal, plenamente capazes, que livremente anuíram viver com a pessoal amada, conhecendo as vontades um do outro, é uma aberração jurídica impossível no estado democrático de direito. A bagunça estaria formada.Valmir Moraes, é advogado do Direito Sistêmico, bacharel em Direito pela Associação Catarinense de Ensino – Faculdade Guilherme Guimbala, com especialização Latu Sensu em Psicoterapia pela Faculdade de Tecnologia de Curitiba e Pós Graduando em NeuroPsicologia pela Faculdade Metropolitana de São Paulo.www.valmirmoraes.com 
há 29 dias
há 29 dias
Despesas Extraordoinárias no divórcio de pais com filhos.
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